Art. 2º
Art. 2º As ações orçamentárias consideradas projetos e ações estruturantes e prioritárias e as programações de interesse nacional ou regional da Advocacia-Geral da União, elegíveis para financiamento por emendas parlamentares, estão descritas no Anexo I a esta Portaria Normativa, distribuídas conforme os seguintes eixos estratégicos: I - infraestrutura patrimonial; II - diversidade e inclusão social; III - capacitação e desenvolvimento profissional; IV - sustentabilidade socioeconômica e ambiental; V - tecnologia da informação e inovação; e VI - cooperação internacional.