Art. 20 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.

Vigência não confirmada

Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 20

Art. 20 Nas indicações de beneficiários que envolvam Estados, o Distrito Federal ou Municípios e cuja execução se dê mediante transferência voluntária de recursos federais destinados ao apoio à promoção da igualdade racial, deverão ser priorizados os entes federados aderentes ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, em conformidade com o art. 24 do Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013. § 1º A priorização de que trata o caput será observada, quando cabível à natureza da transferência e ao objeto da programação, nas indicações decorrentes de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7) e de comissão (RP 8). § 2º A priorização prevista neste artigo constitui critério de precedência na destinação dos recursos entre entes federados aptos à execução do objeto, não configurando, por si só, requisito exclusivo de elegibilidade, salvo quando norma específica da política pública dispuser expressamente em sentido diverso. § 3º Na análise das indicações e propostas, deverá ser considerada a situação de adesão do ente federado ao SINAPIR na data da avaliação administrativa, conforme relação oficial mantida pelo Ministério da Igualdade Racial. § 4º A indicação de ente federado não aderente ao SINAPIR não poderá afastar, sem motivação expressa no processo administrativo, a prioridade de ente aderente que esteja apto à execução do objeto e atenda aos critérios técnicos, territoriais e normativos aplicáveis. § 5º A motivação de que trata o § 4º deverá demonstrar, conforme o caso, as razões técnicas, territoriais, orçamentárias ou de política pública que justifiquem a indicação, preservada a observância do art. 24 do Decreto nº 8.136, de 2013. § 6º A priorização prevista no caput será observada também nos procedimentos de seleção de projetos realizados por meio de editais, quando aplicável, nos termos do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 8.136, de 2013. § 7º A relação atualizada dos entes federados aderentes ao SINAPIR será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Igualdade Racial, com indicação da data de atualização, sem prejuízo da observância dos demais critérios de elegibilidade e execução previstos nesta Portaria e nos normativos específicos de cada política pública.

Art. 19Art. 21
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