Art. 19 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.

Vigência não confirmada

Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 19

Art. 19 A relação atualizada dos entes integrantes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, bem como as relações de entes prioritários ou participantes dos programas de adesão vinculados às políticas do Ministério da Igualdade Racial, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Ministério, com indicação da data de atualização. § 1º As relações de entes prioritários terão caráter indicativo para o direcionamento das emendas parlamentares, não constituindo, por si sós, condição exclusiva de elegibilidade, salvo quando norma específica da política dispuser expressamente em sentido diverso. § 2º Para a expansão das Casas da Igualdade Racial, será divulgada, entre as referências de priorização, a relação final de entes habilitados na Categoria 3 do Edital nº 07/2026. § 3º As informações relativas às políticas, projetos, ações, objetos padronizados, critérios de elegibilidade, valores de referência, quando houver, e demais orientações aplicáveis às emendas serão detalhadas em cartilha ou ato complementar disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Ministério. CAPÍTULO IV DA PRIORIZAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - SINAPIR

Art. 18Art. 20
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