Art. 21
Art. 21 Nas indicações de beneficiários e na destinação de recursos decorrentes de emendas parlamentares, poderá ser priorizada a manutenção, o fortalecimento e o aprimoramento das Casas da Igualdade Racial já implantadas e em funcionamento em Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE), observados os critérios técnicos, orçamentários e normativos aplicáveis. CAPÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES