Art. 21 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.

Vigência não confirmada

Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 21

Art. 21 Nas indicações de beneficiários e na destinação de recursos decorrentes de emendas parlamentares, poderá ser priorizada a manutenção, o fortalecimento e o aprimoramento das Casas da Igualdade Racial já implantadas e em funcionamento em Regiões Metropolitanas (RM) e Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE), observados os critérios técnicos, orçamentários e normativos aplicáveis. CAPÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 20Art. 22
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