Art. 2º
Art. 2º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria. § 1º Os recursos de emendas individuais serão executados, por meio das seguintes modalidades: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida.