Art. 3º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.

Vigência não confirmada

Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º A alocação de recursos de emendas individuais em ações orçamentárias do Ministério da Igualdade Racial, inclusive suas alterações orçamentárias, deverá observar o rol de ações orçamentárias constantes nos arts. 10, 11 e 15 desta portaria. § 1º Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de que trata o caput, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada, com exclusividade, pelo órgão setorial responsável pela política pública quanto à compatibilidade, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na modalidade transferência com finalidade definida. § 3º No caso das emendas individuais na modalidade transferência especial, quando da indicação de beneficiário, o autor da emenda deverá: I - informar o objeto, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, sendo que: a) deverá, preferencialmente, escolher um objeto padronizado, previamente indicado pelo Ministério da Igualdade Racial; e b) caso o objeto não esteja na lista previamente informada pelos órgãos setoriais, poderá informar outro objeto, desde que observado o disposto no art. 166-A, § 2º, inciso III, da Constituição. II - observar os seguintes valores mínimos para cada objeto: a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a execução de obras e serviços de engenharia; e b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a execução de outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia. III - observar os critérios estabelecidos no Anexo II.

Art. 2ºArt. 4º
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