Art. 17
Art. 17 Deverá constar no procedimento de execução da programação de emenda de comissão: I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024; II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024; e III - demonstração da subsunção aos critérios dos arts. 13, 14 e 15 desta Portaria.