Art. 17 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.

Vigência não confirmada

Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 17

Art. 17 Deverá constar no procedimento de execução da programação de emenda de comissão: I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024; II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei Complementar no 210, de 25 de novembro de 2024; e III - demonstração da subsunção aos critérios dos arts. 13, 14 e 15 desta Portaria.

Art. 16Art. 18
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