Art. 15
Art. 15 São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional e regional: I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos: a) a priorização da formalização de parcerias mediante a celebração de Convênios, Termos de Execução Descentralizada (TED) ou instrumento congênere, que viabilize a transferência de recursos financeiros da dotação do orçamento para órgãos federais, estaduais, municipais ou distrital, da Administração direta ou indireta responsáveis por comunidades quilombolas, tradicionais de matriz africana, povos de terreiros e ciganos; b) a formalização de parcerias com organizações quilombolas, comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, nos moldes da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria. II - Na ação 21FF - Fortalecimento de Políticas em prol da Vida e do Bem Viver da Juventude Negra: a) priorização da formalização de parcerias e da celebração de instrumentos que viabilizem a execução dos recursos destinados à ação, mediante convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED ou instrumentos congêneres; b) priorização, quando cabível, da formalização de parcerias com organizações da sociedade civil de juventudes negras ou com atuação comprovada junto às juventudes negras, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria e priorização, quando cabível, da formalização de parcerias com entes federativos que tenham formalizado adesão ao Plano Juventude Negra Viva, instituído pelo Decreto nº 11.956, de 21 de março de 2024, cuja relação atualizada será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Igualdade Racial para consulta pública. III - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR: a) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional de avaliação, monitoramento e gestão da informação das políticas de igualdade racial, vinculados ao Observatório de Avaliação e Monitoramento das Políticas de Igualdade Racial, ao Programa ATIR e ao Programa Redes Antirracistas, observados os critérios de abrangência territorial do art. 13; b) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional vinculados ao Programa Mais Igualdade, incluindo a expansão e o fortalecimento das Casas da Igualdade Racial, a implementação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial e o aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos e conselhos de promoção da igualdade racial; c) apoio a projetos e ações de interesse nacional ou regional vinculados ao Programa Rotas Negras, destinados ao fortalecimento do Afroturismo, da cultura e memória afro-brasileira, do empreendedorismo negro, da economia criativa e do desenvolvimento territorial; d) priorização, quando aplicável ao objeto, de projetos que beneficiem entes integrantes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, observados os critérios específicos da respectiva política; e) observância aos critérios estabelecidos nos arts. 10 e 11 desta portaria. IV - 21FG - Apoio no Funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR): a) a garantia de recursos orçamentários para as atividades do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial; b) a realização da Conferência Nacional Promoção da Igualdade Racial, assegurando ampla participação de representantes governamentais, sociedade civil e comunidades tradicionais. c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria. V - Na ação 21HN - Gestão de Políticas de Ações Afirmativas e de Combate e Superação do Racismo: a) priorização da formalização de parcerias mediante Convênios, Termos de Execução Descentralizada - TED ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal; b) formalização de parcerias com organizações do movimento negro, nos moldes da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; c) observância aos critérios estabelecidos nos art. 10 e 11 desta portaria. Parágrafo único. As Comissões Permanentes devem identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.