Art. 14
Art. 14 Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições: I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 13; II - estar alinhadas a pelo menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - ser de competência da União e ser executado diretamente ou de forma descentralizada por Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal; e V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.