Art. 13
Art. 13 Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica, ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.