Art. 13 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério da Igualdade Racial.

Vigência não confirmada

Portaria GAB/MIR Nº 591, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 13

Art. 13 Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica, ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aquelas que estejam listadas no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.

Art. 12Art. 14
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