Art. 10
Art. 10 São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes: I - Na ação 21FE - Apoio à Implementação de Políticas para Quilombolas, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos: a) Para a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, investimento em ações e projetos estratégicos voltados ao fomento das práticas agroecológicas, da infraestrutura energética, do saneamento, da soberania alimentar e da valorização cultural, social e do patrimônio material e imaterial dos Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, bem como ações e estratégias integradas de enfrentamento à violência e à discriminação contra esses povos, fortalecendo ações de justiça social, proteção de direitos e promoção da dignidade humana, em observância ao disposto no art. 6° do Decreto n° 12.278, de 29 de novembro de 2024. b) Para a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (PNGTAQ), investimento em planejamento e gestão participativa dos territórios quilombolas, objetivando a sustentabilidade ambiental, o fortalecimento da agricultura familiar, a segurança alimentar, a regularização fundiária dos territórios quilombolas, a valorização da juventude quilombola, o fortalecimento das identidades e culturas étnicos-raciais e a preservação dos modos de vida tradicionais, em observância ao disposto no Decreto nº 11.786, de 20 de novembro de 2023. c) Para o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, investimento em atividades produtivas junto a Povos Ciganos, com ênfase no atendimento a mulheres ciganas e na valorização e promoção da cultura, das práticas e saberes tradicionais dos Povos Ciganos, a partir das línguas ciganas, em observância ao disposto no art. 4º do Decreto n° 12.128, de 1 de agosto de 2024. II - Na ação 21FC - Monitoramento, aperfeiçoamento, articulação e estruturação de políticas de promoção da igualdade racial no âmbito do SINAPIR: a) no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, investimento em projetos estruturantes do Programa Mais Igualdade, instituído pelo Decreto nº 12.514, de 16 de junho de 2025, destinados: 1. à implantação, estruturação e fortalecimento de Casas da Igualdade Racial, compreendendo ações de funcionamento, equipagem e desenvolvimento de ações territoriais; 2. à implementação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial, inclusive por meio de módulos territoriais dimensionados conforme a abrangência, o número de agentes e o período de execução; 3. ao aperfeiçoamento, estruturação e fortalecimento dos órgãos gestores e conselhos de promoção da igualdade racial, incluindo formação, equipagem, aquisição de bens permanentes, soluções de mobilidade e ações territoriais; b) para ações de gestão da informação, monitoramento e avaliação vinculadas ao Observatório e ao Programa ATIR: computadores e estações de trabalho, notebooks, tablets, servidores e dispositivos de armazenamento de dados, equipamentos de rede e equipamentos audiovisuais destinados à formação presencial e a distância.