Art. 9º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas, aos quais se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, juntamente com as determinações estabelecidas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 859, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 9º

Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem: I - observar compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º; III - estar alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculados; IV - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal; V - ser de competência da União, podendo ser executados diretamente por ela ou de forma descentralizada por Municípios, além de Estados e Distrito Federal; e VI - observar a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 8ºArt. 10
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