Art. 9º
Art. 9º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem: I - observar compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 8º; III - estar alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculados; IV - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal; V - ser de competência da União, podendo ser executados diretamente por ela ou de forma descentralizada por Municípios, além de Estados e Distrito Federal; e VI - observar a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.