Art. 8º
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica, ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de um Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional, no âmbito do Ministério dos Transportes, são aqueles que estão listados no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes definidas por atos Poder Executivo.