Art. 7º
Art. 7º São critérios específicos para a execução das ações e projetos estruturantes e prioritários no âmbito do Ministério dos Transportes: I - a existência de estudos e projetos com objeto definido; II - a existência de cronograma contendo os prazos e os valores de cada produto ou etapa, quando o objeto permitir entregas parciais; III - delimitação geográfica da abrangência da entrega, preferencialmente com georreferenciamento; IV - quando se tratar de construção ou adequação de infraestrutura de transporte terrestre, como rodovias ou ferrovias, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa com funcionalidade concluída; V - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador orçamentário deverá indicar a Unidade da Federação beneficiada; VI - compatibilidade com planos nacionais, setoriais ou regionais vigentes, como o Plano Plurianual - PPA e planos estratégicos ministeriais; VII - indicação de contrapartida por parte dos entes beneficiados, quando couber; e VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes. § 1º Quando a emenda for destinada a despesas com estudos e projetos, deverá estar indicado o objeto do estudo ou projeto e a localização física da intervenção, quando couber. § 2º A Ata de indicação de beneficiário de emenda de bancada deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, de que trata o inciso I do art. 4º. § 3º O Anexo II desta Portaria contém a relação das obras com duração superior a um exercício financeiro, cuja execução tenha sido iniciada e não concluída, que foram objeto de emendas de bancada em exercícios anteriores. § 4º A confirmação da adequação dos empreendimentos relacionados nos anexos aos critérios deste artigo compete às unidades responsáveis pelas políticas públicas e pela execução, respeitando a natureza de cada ação e as hipóteses em que a legislação admite providências posteriores para superar pendências técnicas. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO