Art. 7º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas, aos quais se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, juntamente com as determinações estabelecidas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 859, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º São critérios específicos para a execução das ações e projetos estruturantes e prioritários no âmbito do Ministério dos Transportes: I - a existência de estudos e projetos com objeto definido; II - a existência de cronograma contendo os prazos e os valores de cada produto ou etapa, quando o objeto permitir entregas parciais; III - delimitação geográfica da abrangência da entrega, preferencialmente com georreferenciamento; IV - quando se tratar de construção ou adequação de infraestrutura de transporte terrestre, como rodovias ou ferrovias, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa com funcionalidade concluída; V - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador orçamentário deverá indicar a Unidade da Federação beneficiada; VI - compatibilidade com planos nacionais, setoriais ou regionais vigentes, como o Plano Plurianual - PPA e planos estratégicos ministeriais; VII - indicação de contrapartida por parte dos entes beneficiados, quando couber; e VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes. § 1º Quando a emenda for destinada a despesas com estudos e projetos, deverá estar indicado o objeto do estudo ou projeto e a localização física da intervenção, quando couber. § 2º A Ata de indicação de beneficiário de emenda de bancada deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, de que trata o inciso I do art. 4º. § 3º O Anexo II desta Portaria contém a relação das obras com duração superior a um exercício financeiro, cuja execução tenha sido iniciada e não concluída, que foram objeto de emendas de bancada em exercícios anteriores. § 4º A confirmação da adequação dos empreendimentos relacionados nos anexos aos critérios deste artigo compete às unidades responsáveis pelas políticas públicas e pela execução, respeitando a natureza de cada ação e as hipóteses em que a legislação admite providências posteriores para superar pendências técnicas. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 6ºArt. 8º
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