Art. 6º
Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada estadual seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Parágrafo único. Considera-se parte independente as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.