Art. 5º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas, aos quais se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, juntamente com as determinações estabelecidas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 859, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º No caso de emenda individual, as ações públicas prioritárias para a unidade da Federação representada pela bancada ou parlamentar deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (uma) Unidade da Federação ou entidade privada; II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde se dará a realização dos serviços; e III - deverá ser observada a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesma Unidade da Federação ou entidade. § 1º A indicação de beneficiário e a execução de emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação representada pela bancada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. A não observância desta disposição ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º Na programação do Ministério dos Transportes não se aplica a destinação de recursos para aquisição de equipamentos.

Art. 4ºArt. 6º
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