Art. 5º
Art. 5º No caso de emenda individual, as ações públicas prioritárias para a unidade da Federação representada pela bancada ou parlamentar deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (uma) Unidade da Federação ou entidade privada; II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde se dará a realização dos serviços; e III - deverá ser observada a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesma Unidade da Federação ou entidade. § 1º A indicação de beneficiário e a execução de emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação representada pela bancada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. A não observância desta disposição ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º Na programação do Ministério dos Transportes não se aplica a destinação de recursos para aquisição de equipamentos.