Art. 4º
Art. 4º As ações orçamentárias consideradas como projetos e ações prioritárias estruturantes e passíveis de alocação de emendas individuais e de emendas de bancada estadual são aquelas que: I - constituem projetos de investimentos registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento, no portal eletrônico Obrasgov.br (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; II - são direcionadas a políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e III - estão listadas no Anexo I desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.