Art. 10
Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional ou regional, no âmbito do Ministério dos Transportes: I - a existência de produto ou entrega definido; II - a delimitação geográfica da abrangência física da entrega; III - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador deverá indicar a unidade da federação ou a região geográfica para destinação do recurso; IV - quando se tratar de estudos e projetos, o tipo de estudo e a localização física deverão estar determinados; V - quando se tratar de construção ou adequação, o produto deverá estar definido; VI - no caso de construção ou adequação de rodovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída; VII - no caso de construção de ferrovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída; VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes. Parágrafo único. A Ata de indicação de beneficiário de emenda de comissão deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, de que trata o inciso I do art. 4º.