Art. 10 · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas, aos quais se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, juntamente com as determinações estabelecidas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 859, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 10

Art. 10. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional ou regional, no âmbito do Ministério dos Transportes: I - a existência de produto ou entrega definido; II - a delimitação geográfica da abrangência física da entrega; III - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador deverá indicar a unidade da federação ou a região geográfica para destinação do recurso; IV - quando se tratar de estudos e projetos, o tipo de estudo e a localização física deverão estar determinados; V - quando se tratar de construção ou adequação, o produto deverá estar definido; VI - no caso de construção ou adequação de rodovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída; VII - no caso de construção de ferrovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída; VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes. Parágrafo único. A Ata de indicação de beneficiário de emenda de comissão deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do portal eletrônico Obrasgov.br, de que trata o inciso I do art. 4º.

Art. 9ºArt. 11
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