Art. 2º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, sob a gestão do Ministério dos Transportes e entidades vinculadas, aos quais se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, juntamente com as determinações estabelecidas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 859, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º Cabe aos autores das emendas a indicação da programação, dos beneficiários, dos objetos e a definição da ordem de prioridade das emendas, possíveis alterações, atualizações e medidas saneadoras necessárias para execução, bem como a indicação da priorização e a distribuição das programações de sua autoria para fins de aplicação de medidas de restrição de empenho, bloqueio ou desbloqueio de dotações e limites de movimentação e empenho à execução da programação, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. Os recursos indicados, provenientes de emendas parlamentares, poderão ser destinados: I - à Administração Direta desta Pasta, unidade orçamentária 39101, como dotação para participação da União em projetos de construção, adequação e concessão ferroviárias, no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento, e na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas; II - à INFRA SA, unidade orçamentária 39207 - VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., incrementando o orçamento das construções ferroviárias da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité/BA - Barreiras/BA - EF-334 e da Ferrovia Transnordestina - trecho entre Salgueiro/PE e Porto de Suape/PE - EF-232, ambas no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento, e na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas; III - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, unidade orçamentária 39252, em ações classificadas como: a) Controle de Trânsito, no grupo de natureza de despesa - GND 3 - Outras despesas correntes; b) Implantação e Operação de postos de pesagem, nos grupos de natureza de despesa - GND 3 - Outras despesas correntes e GND 4 - Investimento; e c) Construção, Adequação e Manutenção de Rodovias, no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento; sempre na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas.

Art. 1ºArt. 3º
Conferir na publicação oficial

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