Art. 2º
Art. 2º Cabe aos autores das emendas a indicação da programação, dos beneficiários, dos objetos e a definição da ordem de prioridade das emendas, possíveis alterações, atualizações e medidas saneadoras necessárias para execução, bem como a indicação da priorização e a distribuição das programações de sua autoria para fins de aplicação de medidas de restrição de empenho, bloqueio ou desbloqueio de dotações e limites de movimentação e empenho à execução da programação, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. Os recursos indicados, provenientes de emendas parlamentares, poderão ser destinados: I - à Administração Direta desta Pasta, unidade orçamentária 39101, como dotação para participação da União em projetos de construção, adequação e concessão ferroviárias, no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento, e na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas; II - à INFRA SA, unidade orçamentária 39207 - VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., incrementando o orçamento das construções ferroviárias da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - Caetité/BA - Barreiras/BA - EF-334 e da Ferrovia Transnordestina - trecho entre Salgueiro/PE e Porto de Suape/PE - EF-232, ambas no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento, e na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas; III - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, unidade orçamentária 39252, em ações classificadas como: a) Controle de Trânsito, no grupo de natureza de despesa - GND 3 - Outras despesas correntes; b) Implantação e Operação de postos de pesagem, nos grupos de natureza de despesa - GND 3 - Outras despesas correntes e GND 4 - Investimento; e c) Construção, Adequação e Manutenção de Rodovias, no grupo de natureza de despesa - GND 4 - Investimento; sempre na modalidade de aplicação 90 - aplicações diretas.