Art. 3º
Art. 3º Nas emendas individuais impositivas executadas mediante transferência especial, a indicação do objeto deverá observar a relação de objetos padronizados indicada pelos órgãos e entidades setoriais e disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União - SIGPAR, nos termos da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. CAPÍTULO III DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7