Art. 6º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução das programações relativas às Emendas de Bancada e de Comissão, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no exercício de 2027, em cumprimento ao previsto na legislação vigente.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 3.462, dE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6º

Art. 6º Nenhuma regra, restrição ou impedimento que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias poderá ser imposta às Emendas Parlamentares. Parágrafo único. Na execução das Emendas de que trata esta Portaria, aplicar-se-á, no que couber, as disposições da PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026, que altera a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, que dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, e superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, às decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854.

Art. 5ºArt. 7º
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