Art. 5º
Art. 5º Na indicação das Emendas Parlamentares deverão ser observados para cada ação orçamentária, sua descrição, seus objetos financiáveis, suas especificações técnicas, a unidade administrativa responsável, conforme orientações constantes do Guia para Indicação de Emendas Parlamentares (GIEP - PLOA/2027), disponibilizado no endereço eletrônico https://www.gov.br/funasa/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/gestao-administrativa. Parágrafo único. A indicação das Emendas Parlamentares deverá considerar, sob pena de impedimento técnico, a completude dos objetos a serem financiados, especialmente em relação aos serviços e ações de saneamento, que devem alcançar etapa útil, sendo assim considerados os projetos que tenham sua funcionalidade imediata e autônoma, permitindo que a sociedade usufrua dos benefícios daquela entrega de forma direta, conforme disposto no Decreto nº 11.531/2023 e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.