Art. 5º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução das programações relativas às Emendas de Bancada e de Comissão, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no exercício de 2027, em cumprimento ao previsto na legislação vigente.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 3.462, dE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Na indicação das Emendas Parlamentares deverão ser observados para cada ação orçamentária, sua descrição, seus objetos financiáveis, suas especificações técnicas, a unidade administrativa responsável, conforme orientações constantes do Guia para Indicação de Emendas Parlamentares (GIEP - PLOA/2027), disponibilizado no endereço eletrônico https://www.gov.br/funasa/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/gestao-administrativa. Parágrafo único. A indicação das Emendas Parlamentares deverá considerar, sob pena de impedimento técnico, a completude dos objetos a serem financiados, especialmente em relação aos serviços e ações de saneamento, que devem alcançar etapa útil, sendo assim considerados os projetos que tenham sua funcionalidade imediata e autônoma, permitindo que a sociedade usufrua dos benefícios daquela entrega de forma direta, conforme disposto no Decreto nº 11.531/2023 e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023.

Art. 4ºArt. 6º
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