Art. 4º
Art. 4º As propostas de Emendas Individuais, de Bancada e de Comissão deverão observar os seguintes princípios: I - alinhamento com as Políticas Públicas Federais de Saúde e Saneamento Básico; II - atendimento a populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; III - viabilidade técnica e econômica dos projetos propostos; IV - sustentabilidade e potencial de impacto positivo na qualidade de vida das populações beneficiadas.