Art. 4º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução das programações relativas às Emendas de Bancada e de Comissão, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no exercício de 2027, em cumprimento ao previsto na legislação vigente.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 3.462, dE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 4º

Art. 4º As propostas de Emendas Individuais, de Bancada e de Comissão deverão observar os seguintes princípios: I - alinhamento com as Políticas Públicas Federais de Saúde e Saneamento Básico; II - atendimento a populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; III - viabilidade técnica e econômica dos projetos propostos; IV - sustentabilidade e potencial de impacto positivo na qualidade de vida das populações beneficiadas.

Art. 3ºArt. 5º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.