Art. 3º · Portaria

Estabelece critérios e orientações para a execução das programações relativas às Emendas de Bancada e de Comissão, que deverão ser observados em todas as programações discricionárias da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no exercício de 2027, em cumprimento ao previsto na legislação vigente.

Vigência não confirmada

PORTARIA Nº 3.462, dE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º Constituem Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141/2012, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, as que se seguem: I - função 10, Subfunção 511, Programa 2322 - Saneamento Básico: a) ação 21C9 - Saneamento Básico em Áreas Rurais e Comunidades Tradicionais; b) ação 21CG - Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas; c) ação 21CI - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares; d) ação 20AF - Apoio aos Controle e à Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos. II - função 10, Subfunção 541, Programa 2322 - Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da Saúde: a) ação 6908 - Fomento à Educação em Saúde Ambiental voltada à Promoção da Saúde. III - função 10, Subfunção 541, Programa 5120 - Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação, Produção e Avaliação de Tecnologias em Saúde: a) ação 20K2 - Fomento à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, com vistas ao Aprimoramento e à Sustentabilidade dos Serviços e Ações de Saúde Ambiental. IV - função 10, Subfunção 511, Programa 5123 - Vigilância em Saúde e Ambiente: a) ação 21CH - Implantação de Melhorias Habitacionais para Controle da Doença de Chagas. V - função 10, Subfunção 305, Programa 5123 - Vigilância em Saúde e Ambiente: a) ação 20T6 - Fortalecimento da Saúde Ambiental para Redução dos Riscos à Saúde Humana. VI- função 10, Subfunção 122, Programa 0032 - Gestão e Manutenção do Poder Executivo: a) ação 2000 - Administração da Unidade.

Art. 2ºArt. 4º
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