Art. 9º
Art.9º Para os fins desta Portaria, a privacidade desde a concepção observará os seguintes princípios: I - proatividade e prevenção: identificação e mitigação antecipada de riscos à privacidade, sem aguardar a ocorrência de incidentes; II - incorporação ao projeto: a proteção de dados pessoais será tratada como requisito funcional necessário ao ciclo de vida dos sistemas e processos, e não como medida acessória ou posterior; III - funcionalidade total: as medidas de privacidade serão implementadas de forma que não comprometam as funcionalidades legítimas do sistema ou serviço, buscando o equilíbrio entre proteção e utilidade; IV - segurança de ponta a ponta: as salvaguardas técnicas e administrativas serão mantidas ao longo de todo o ciclo de vida dos dados pessoais, desde a coleta até a eliminação; V - visibilidade e transparência: os titulares e demais partes interessadas disporão de informações claras e acessíveis sobre as práticas de tratamento adotadas; e VI - respeito ao titular: os interesses, direitos e liberdades dos titulares dos dados pessoais serão considerados como premissa no desenho de qualquer sistema, processo ou serviço. Parágrafo único. As unidades organizacionais devem incorporar os princípios enunciados neste artigo desde o planejamento até a concepção, e na revisão de atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos que envolvam tratamento de dados pessoais.