Art. 8º
Art.8º A ANP adotará a privacidade desde a concepção como diretriz estruturante em todas as fases do ciclo de vida de um ato normativo, procedimento, sistema ou projeto que envolvam tratamento de dados pessoais. Parágrafo único. A privacidade desde a concepção pressupõe a incorporação proativa de medidas de proteção de dados pessoais desde a fase de planejamento até a concepção de um ato normativo, procedimento, sistema ou projeto, de modo a antecipar e mitigar riscos à privacidade dos titulares dos dados.