Art. 10
Art.10. Para a implementação da privacidade desde a concepção, as unidades organizacionais deverão: I - avaliar, na fase de concepção de novos atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos que envolvam tratamento de dados pessoais, os riscos à privacidade dos titulares, com registro formal dos resultados e das medidas mitigadoras adotadas; II - submeter ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previamente à implementação, a análise de privacidade de atos normativos, procedimentos, sistemas ou projetos que envolvam tratamento de dados pessoais de natureza sensível ou de larga escala; III - garantir que os requisitos técnicos de privacidade sejam incluídos nos documentos de especificação de sistemas, editais de licitação, termos de referência e contratos que envolvam tratamento de dados pessoais; e IV - documentar as decisões e os fundamentos de privacidade prioritariamente nos sistemas, procedimentos ou projetos que envolvam o tratamento de dados pessoais sensíveis ou de larga escala, de modo a viabilizar a prestação de contas. Seção IV Da limitação ao tratamento mínimo necessário