Art. 52
Art.52. A ANP comunicará à ANPD e ao titular dos dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais, em conformidade com a POSIC e com os normativos expedidos pela ANPD.
Art. 52 · Portaria
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 52
Art.52. A ANP comunicará à ANPD e ao titular dos dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais, em conformidade com a POSIC e com os normativos expedidos pela ANPD.
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