Art. 51
Art.51. Os processos e documentos físicos arquivados e os processos eletrônicos concluídos deverão ser analisados pelas unidades organizacionais responsáveis por eles, quanto à restrição de acesso, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a LGPD, nos casos de desarquivamento ou reabertura por solicitação da unidade organizacional interessada ou para atendimento de pedido de vista. Seção V Da Gestão de Incidentes