Art. 51 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 51

Art.51. Os processos e documentos físicos arquivados e os processos eletrônicos concluídos deverão ser analisados pelas unidades organizacionais responsáveis por eles, quanto à restrição de acesso, conforme a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e a LGPD, nos casos de desarquivamento ou reabertura por solicitação da unidade organizacional interessada ou para atendimento de pedido de vista. Seção V Da Gestão de Incidentes

Art. 50Art. 52
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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