Art. 50
Art.50. A ANP adotará medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, em conformidade com a sua Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC. § 1º As salvaguardas e especificações técnicas de segurança aplicadas aos sistemas da Agência serão definidas e revisadas periodicamente pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI). § 2º A anonimização de dados pessoais será priorizada sempre que o objetivo do tratamento puder ser alcançado sem a identificação do titular, visando mitigar os riscos de violação de privacidade.