Art. 49
Art.49. Os sistemas em desuso e sistemas desligados que tratem dados pessoais e que venham a ser reativados por qualquer motivo, deverão passar por avaliação de risco e elaboração do RIPD, para eventual adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD. Seção IV Das Medidas de Proteção dos Dados Pessoais