Art. 49 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 49

Art.49. Os sistemas em desuso e sistemas desligados que tratem dados pessoais e que venham a ser reativados por qualquer motivo, deverão passar por avaliação de risco e elaboração do RIPD, para eventual adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD. Seção IV Das Medidas de Proteção dos Dados Pessoais

Art. 48Art. 50
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