Art. 48 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 48

Art.48. O RIPD será revisto sempre que houver alteração relevante nas operações de tratamento, nos sistemas utilizados, na sensibilidade dos dados, nas medidas de mitigação ou na legislação aplicável, sem prejuízo de revisão periódica definida no Plano de Ação do PGP.

Art. 47Art. 49
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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