Art. 46 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 46

Art.46. A ANP elaborará o RIPD para os serviços apoiados por sistemas que apresentem fatores de risco que comprometam a garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD ou as liberdades civis e os direitos fundamentais do titular dos dados. Parágrafo único. A elaboração de um RIPD para mais de um serviço e/ou sistema será avaliada discricionariamente pela Agência, conforme os processos internos de trabalho, o volume de dados pessoais tratados, a infraestrutura de tecnologia que apoia os sistemas que suportam os serviços e os riscos envolvidos.

Art. 45Art. 47
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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