Art. 46
Art.46. A ANP elaborará o RIPD para os serviços apoiados por sistemas que apresentem fatores de risco que comprometam a garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD ou as liberdades civis e os direitos fundamentais do titular dos dados. Parágrafo único. A elaboração de um RIPD para mais de um serviço e/ou sistema será avaliada discricionariamente pela Agência, conforme os processos internos de trabalho, o volume de dados pessoais tratados, a infraestrutura de tecnologia que apoia os sistemas que suportam os serviços e os riscos envolvidos.