Art. 44
Art.44. Os registros mantidos no IDP devem relacionar, no mínimo, as seguintes informações sobre o tratamento de dados pessoais do serviço inventariado, sem prejuízo de outras que a Agência entender necessárias: I - os agentes de tratamento; II - a hipótese legal que ampara o tratamento do dado pessoal naquele serviço; III - a finalidade do tratamento do dado pessoal; IV - as etapas do ciclo de vida de tratamento dos dados pessoais; V - a relação dos dados pessoais que são tratados no serviço, categoria, tempo de retenção e seus locais de armazenamento; VI - o fluxo de tratamento dos dados pessoais, incluindo sua origem, se do próprio titular ou a partir de integração com outros sistemas; e VII - as instituições com as quais há compartilhamento dos dados pessoais e as respectivas finalidades. Seção III Do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD