Art. 44 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 44

Art.44. Os registros mantidos no IDP devem relacionar, no mínimo, as seguintes informações sobre o tratamento de dados pessoais do serviço inventariado, sem prejuízo de outras que a Agência entender necessárias: I - os agentes de tratamento; II - a hipótese legal que ampara o tratamento do dado pessoal naquele serviço; III - a finalidade do tratamento do dado pessoal; IV - as etapas do ciclo de vida de tratamento dos dados pessoais; V - a relação dos dados pessoais que são tratados no serviço, categoria, tempo de retenção e seus locais de armazenamento; VI - o fluxo de tratamento dos dados pessoais, incluindo sua origem, se do próprio titular ou a partir de integração com outros sistemas; e VII - as instituições com as quais há compartilhamento dos dados pessoais e as respectivas finalidades. Seção III Do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD

Art. 43Art. 45
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.