Art. 43 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 43

Art.43. O IDP deverá ser mantido atualizado pelas unidades organizacionais responsáveis e será objeto de revisão geral, no mínimo, a cada dois anos, sem prejuízo de atualização sempre que ocorrer alteração relevante nas operações de tratamento ou nos elementos previstos no art. 44.

Art. 42Art. 44
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