Art. 42
Art.42. O IDP catalogará todos os serviços realizados pela ANP nos quais ocorra tratamento de dados pessoais.
Art. 42 · Portaria
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 42
Art.42. O IDP catalogará todos os serviços realizados pela ANP nos quais ocorra tratamento de dados pessoais.
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