Art. 41
Art.41. O Inventário de Dados Pessoais - IDP consiste no registro das operações de tratamento dos dados pessoais realizadas pela ANP, em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
Art. 41 · Portaria
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 41
Art.41. O Inventário de Dados Pessoais - IDP consiste no registro das operações de tratamento dos dados pessoais realizadas pela ANP, em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
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