Art. 40 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 40

Art.40. Os contratos firmados com contratadas que atuem como operadoras de dados pessoais deverão prever a eliminação, devolução ou anonimização dos dados ao término do tratamento, ressalvada a conservação autorizada por lei ou necessária para o cumprimento de obrigação legal. Seção II Do Inventário de Dados Pessoais - IDP

Art. 39Art. 41
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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