Art. 40
Art.40. Os contratos firmados com contratadas que atuem como operadoras de dados pessoais deverão prever a eliminação, devolução ou anonimização dos dados ao término do tratamento, ressalvada a conservação autorizada por lei ou necessária para o cumprimento de obrigação legal. Seção II Do Inventário de Dados Pessoais - IDP