Art. 38 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 38

Art.38. O compartilhamento de dados pessoais deverá ser formalizado mediante registro em instrumento padronizado a ser regulamentado por ato complementar, que deverá conter a relação dos dados que serão compartilhados, a finalidade, a base legal e a duração do tratamento. Parágrafo único. A ANP solicitará à entidade com a qual realizará o compartilhamento de dados pessoais documento com a relação das medidas de segurança e proteção de dados pessoais praticadas pela referida entidade. Eliminação

Art. 37Art. 39
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