Art. 38
Art.38. O compartilhamento de dados pessoais deverá ser formalizado mediante registro em instrumento padronizado a ser regulamentado por ato complementar, que deverá conter a relação dos dados que serão compartilhados, a finalidade, a base legal e a duração do tratamento. Parágrafo único. A ANP solicitará à entidade com a qual realizará o compartilhamento de dados pessoais documento com a relação das medidas de segurança e proteção de dados pessoais praticadas pela referida entidade. Eliminação