Art. 37
Art.37. O compartilhamento de dados pessoais poderá ser realizado quando estritamente necessário à finalidade pretendida, com órgãos públicos em ações de política pública ou em ações de órgãos de controle ou judiciais, objetivando a prevenção de fraudes e irregularidades, para a realização de estudos por órgãos de pesquisa ou, excepcionalmente, com entidades privadas quando houver previsão legal ou o compartilhamento for respaldado em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observados, quando aplicáveis, os requisitos dos arts. 26 e 27 da LGPD. Parágrafo único. O compartilhamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgãos de pesquisa deverá ser realizado sempre em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD e com as normas e diretrizes editadas pela ANPD.