Art. 35
Art.35. Os dados pessoais devem ser retidos apenas durante o tempo estritamente necessário para a realização da finalidade do seu respectivo tratamento.
Art. 35 · Portaria
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 35
Art.35. Os dados pessoais devem ser retidos apenas durante o tempo estritamente necessário para a realização da finalidade do seu respectivo tratamento.
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