Art. 34
Art.34. As unidades organizacionais deverão realizar revisão periódica da necessidade, qualidade e quantidade dos dados pessoais tratados nos serviços e processos sob sua responsabilidade. Retenção
Art. 34 · Portaria
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 34
Art.34. As unidades organizacionais deverão realizar revisão periódica da necessidade, qualidade e quantidade dos dados pessoais tratados nos serviços e processos sob sua responsabilidade. Retenção
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