Art. 33
Art.33. O tratamento de dados pessoais observará o nível de apetite ao risco definido na Metodologia de Gestão de Riscos da ANP.
Art. 33 · Portaria
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 33
Art.33. O tratamento de dados pessoais observará o nível de apetite ao risco definido na Metodologia de Gestão de Riscos da ANP.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.