Art. 31 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 31

Art.31. A ANP realizará o tratamento de dados pessoais estritamente necessários para o cumprimento de suas atribuições legais e institucionais, classificados nas seguintes categorias gerais: I - dados de identificação e qualificação: informações necessárias para identificar o titular e garantir a segurança dos acessos, tais como dados cadastrais e identificadores oficiais, incluindo, mas não se limitando a atributos biográficos, caracterizados como dados da pessoa natural como nome civil ou social, data do nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, endereço, vínculo empregatício, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, número de Identificação Social - NIS, número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) e número do Título de Eleitor; II - dados de contato: informações que viabilizem a comunicação com o titular, em meios físicos ou digitais, tais como endereços de correio eletrônico e números de telefone; III - dados de navegação e interação: informações coletadas de forma automática para o funcionamento e a segurança dos portais e sistemas eletrônicos da Agência; e IV - dados públicos: informações disponibilizadas e publicizadas pelo próprio titular. Parágrafo único. A relação detalhada de cada atributo coletado por serviço estará disponível de forma transparente no Termo de Uso e Política de Privacidade - TUPP e registrada no respectivo Inventário de Dados Pessoais - IDP da Agência.

Art. 30Art. 32
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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