Art. 30
Art.30. O tratamento de dados pessoais no âmbito da ANP observará exclusivamente as hipóteses legais previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, devendo cada operação estar vinculada à finalidade pública específica. Coleta
Art. 30 · Portaria
PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 30
Art.30. O tratamento de dados pessoais no âmbito da ANP observará exclusivamente as hipóteses legais previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, devendo cada operação estar vinculada à finalidade pública específica. Coleta
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