Art. 28 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 28

Art.28. O exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais tratados pela ANP observará o disposto nos arts. 18 a 22 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD. Parágrafo único. Os prazos e procedimentos para o exercício dos direitos de que trata o caput observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Lei do Habeas Data, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei Geral do Processo Administrativo e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 27Art. 29
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.