Art. 27
Art.27. A ANP deverá manter mecanismos que garantam o pleno exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, conforme definido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD. § 1º O Fala.BR, plataforma integrada de ouvidoria e acesso à informação, será o canal oficial de recebimento dos requerimentos dos titulares de dados pessoais. § 2º Qualquer pessoa natural, ou seu representante legal, cujo dado pessoal seja objeto de tratamento pela ANP poderá exercer os direitos mediante requerimento específico, realizado por meio do Fala.BR.