Art. 26 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 26

Art.26. Compete às unidades organizacionais que realizam tratamento de dados pessoais: I - realizar o tratamento de processos e documentos físicos arquivados e de processos eletrônicos concluídos sob sua responsabilidade, para adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, em conformidade com a legislação e com normativos vigentes da ANP aplicáveis ao tema; II - manter atualizado o Inventário de Dados Pessoais - IDP, acerca de: a) operações sobre dados pessoais que possam oferecer risco aos direitos e liberdades dos titulares de dados; b) contratos em que a ANP venha a coletar, transferir e/ou processar dados pessoais; c) novos serviços que venham a ser prestados pela área, com tratamento de dados pessoais; d) serviços que venham a ser descontinuados pela área; e) mudanças nos serviços constantes no inventário de dados pessoais, especialmente quanto à mudança de finalidade de uso dos dados pessoais e quanto ao compartilhamento dos dados do serviço; ou f) demais situações que possam ensejar mudanças no tratamento de dados pessoais do serviço ou processo inventariado. III - realizar a eliminação de documentos em conformidade com o Programa de Avaliação e Destinação de Documentos da ANP e com a legislação vigente; IV - realizar a avaliação de riscos sobre operações de tratamento de dados pessoais no âmbito dos processos de trabalho sob sua responsabilidade, conforme a Metodologia de Gestão de Riscos - MGR da ANP; V - observar as recomendações do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, acerca da adequação do tratamento de dados pessoais nos serviços e processos que executa, e justificar formalmente o eventual não acolhimento das recomendações; VI - atender às recomendações do Comitê de Transparência e de Segurança da Informação e Comunicações - CTSI e da Superintendência de Governança e Estratégia - SGE, acerca da adequação do tratamento de dados pessoais nos serviços e processos que executa; VII - analisar a necessidade de compartilhamento dos dados sob sua gestão, seja com outros órgãos da administração pública federal ou com outras unidades organizacionais da ANP, aplicando a anonimização ou pseudonimização, com o apoio da STI quando necessário, ou minimizando a inclusão de dados pessoais, a fim de respeitar os princípios de proteção de dados pessoais especificados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); VIII - incorporar a proteção de dados pessoais e os conceitos de privacidade desde a concepção na elaboração de novos atos normativos e na adequação dos atos vigentes que vierem a passar por revisão; IX - assegurar que os requisitos dos sistemas e aplicativos sob sua responsabilidade estabeleçam que a coleta e o tratamento de dados pessoais estejam limitados ao propósito identificado e declarado no inventário de dados pessoais; X - demandar à STI adequações nos sistemas e aplicativos que tratem dados pessoais, caso necessário, para ampliar sua aderência à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD; XI - obter o consentimento dos usuários quando for identificada a necessidade de uso dos seus dados pessoais nas bases de dados sob responsabilidade da ANP, para além das finalidades dos serviços prestados pela Agência; XII - garantir que constem nos contratos firmados com colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços, com ou sem mão de obra, cláusulas sobre as obrigações pertinentes à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD; XIII - designar dois interlocutores, um titular e um suplente, para tratarem das questões relativas à privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da unidade organizacional; e XIV - proceder Com a revogação de uso, eliminação ou anonimização dos dados pessoais em suas bases ou solicitar à STI, no caso de sistemas ANP, quando identificado o término de seu tratamento, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD e com o Programa de Avaliação e Destinação de Documentos da ANP. Seção IV Dos Direitos dos Titulares de Dados Pessoais

Art. 25Art. 27
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