Art. 23
Art.23. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento - SGP: I - promover a execução do Plano de Conscientização e Capacitação interna em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; II - apoiar a disseminação da cultura de segurança e proteção de dados e privacidade na ANP sob responsabilidade do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; III - Implementar, tanto quanto possível, medidas para a anonimização de dados pessoais em seus registros e evitar o armazenamento destes sempre que o registro e a guarda dos dados não seja essencial para atingimento da finalidade pretendida; e IV - rever e adequar, quando necessário, formulários e procedimentos para admissão de servidores, colaboradores e estagiários para adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.