Art. 23 · Portaria

Estabelece a Política de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da ANP.

Vigência não confirmada

PORTARIA ANP Nº 379, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 23

Art.23. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento - SGP: I - promover a execução do Plano de Conscientização e Capacitação interna em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; II - apoiar a disseminação da cultura de segurança e proteção de dados e privacidade na ANP sob responsabilidade do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais; III - Implementar, tanto quanto possível, medidas para a anonimização de dados pessoais em seus registros e evitar o armazenamento destes sempre que o registro e a guarda dos dados não seja essencial para atingimento da finalidade pretendida; e IV - rever e adequar, quando necessário, formulários e procedimentos para admissão de servidores, colaboradores e estagiários para adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.

Art. 22Art. 24
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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