Art. 22
Art.22. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI: I - apoiar tecnicamente o CTSI e o Comitê de Tecnologia da Informação - CTI, quando requisitado, na proposição e na implementação de normas de controle de acesso aos dados pessoais em sistemas e aplicativos que garantam a auditoria e a rastreabilidade do fluxo dos dados; II - solicitar à SGE a elaboração do RIPD previamente à transferência de sistemas que apoiam serviços que realizem tratamento de dados pessoais para um provedor de serviço de nuvem; III - promover tecnicamente a eliminação dos dados pessoais em formato digital dos sistemas da ANP sob sua responsabilidade, a pedido das unidades gestoras dos dados, após o término de seu tratamento, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD e com o Programa de Avaliação e Destinação de Documentos da ANP; IV - viabilizar tecnicamente a anonimização dos dados pessoais, tanto quando da concepção de novos sistemas, quanto quando for necessária a utilização ou guarda desses dados para além da finalidade original; V - realizar a avaliação de riscos para os sistemas da ANP, em conformidade com o Guia de Avaliação de Riscos de Segurança e Privacidade e com o Guia de Boas Práticas - LGPD da Secretaria de Governo Digital e com a POSIC da ANP, incluindo os sistemas em desuso e sistemas desligados quando vierem a ser reativados por qualquer motivo; VI - implementar as medidas de segurança e privacidade aprovadas pelo CTSI e priorizadas pela Diretoria Colegiada, nos RIPDs dos sistemas da ANP sob sua responsabilidade; e VII - propor medidas técnicas de segurança cibernética para o tratamento de dados pessoais, em conformidade com a POSIC. Parágrafo único. As atribuições de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput passam a ser das unidades organizacionais quando estas forem responsáveis pelo desenvolvimento de um sistema ou possuírem gestão direta sobre item de tecnologia de informação, nos termos do art. 6º, do inciso II, da Portaria ANP nº 102, de 1º de fevereiro de 2022 - POSIC.